INDENIZAÇÃO POR PERDA DE SEPTO NASAL

A 7ª Turma do TRF da 2ª Região concedeu reparação de R$ 30 mil, a título de danos morais e mais R$ 30 mil por danos estéticos para ressarcir uma criança, vítima de infecção hospitalar que resultou na necrose e conseqüente perda do seu septo nasal.

O caso ocorreu em 1986, quando o autor, então com pouco mais de um ano de idade, foi levado por sua mãe para a pediatria de um hospital particular, o conveniado ao antigo Inamps, com o quadro de diarréia e desidratação. Após três meses de internação na clínica Somicol, atualmente Hospital de Clínicas Mário Lioni, em Duque de Caxias (baixada fluminense), ele perdeu o septo nasal, em decorrência de uma infecção hospitalar.

Em 22 de junho de 1992, representado pela mãe, o menor recorreu à Justiça para pedir indenização por danos morais, materiais e estéticos pelo erro médico. A ação tramitou durante mais de 13 anos na 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, onde foi sentenciada em novembro de 2005.

Para a União Federal não haveria relação de causa e efeito entre o dano físico ocorrido e o fato de a criança ter ficado internada no hospital, não tendo ocrrido, portanto, erro médico nesse caso. Já o hospital, em sua defesa, sustentou que não teria ficado provado que a infecção ocorreu em suas dependências e, por isso, não haveria razão para ser incluído como réu no processo.

A primeira instância já havia concedido o custeio das despesas com o tratamento, internação e medicamentos, que deverão ser pagos pela União e pelo hospital, conjuntamente. Ficou garantida também a reparação de R$ 30 mil por danos morais.

Para o relator do processo no TRF-2, desembargador Federal Reis Friede, os laudos periciais informam que a infecção se deu por uma bactéria de origem hospitalar que atinge, principalmente, pacientes com desnutrição ou hospitalizados por um longo período. O hospital - por estar vinculado ao SUS - na condição de entidade delegada da prestação do serviço e responsável direta pelo atendimento ao paciente, deve responder pelos danos em conjunto com a União Federal. (Proc. nº 1992.51.01.040658-9 - com informações do TRF-2 e da redação do Espaço Vital )

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