DIREITOS DO AUTOR - QUEM PUBLICA TEXTO PLAGIADO RESPONDE PELA FRAUDE

O site de notícias que publica artigo plagiado tem obrigação de indenizar a vítima. O entendimento é da juíza Karina Jemengovac, da 34ª Vara Cível de São Paulo. A juíza condenou o Diário de Pernambuco a pagar R$ 8.750 ao advogado Amaro Moraes e Silva Neto por violação de direitos autorais. Cabe recurso.

Amaro Moraes alegou ser o autor do artigo O e-mail como prova no Direito Brasileiro, publicado em sites e boletins informativos. Segundo ele, João Diógenes Caldas Salviano copiou o artigo e o publicou no site da Federação Nacional dos Policiais Federais e no jornal e site do Diário de Pernambuco. Moraes foi representando na ação pelo advogado Omar Kaminski .

No pedido de reparação por danos morais, a juíza reconheceu a responsabilidade do Diário de Pernambuco. “A ‘agência noticiosa’, nos termos da lei, possui responsabilidade pelo teor do que publica, inclusive pela verificação da correta autoria de um artigo”, considerou.

Karina rejeitou o pedido de indenização por danos materiais porque Amaro Moraes não comprovou os prejuízos sofridos.

Leia a sentença:

Vistos. AMARO MORAES E SILVA NETO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais, contra DIÁRIO PERNAMBUCANO S/A, igualmente qualificado nos autos. Aduz o autor, em suma, que é o redator de artigo intitulado “O Email como Prova no Direito Brasileiro”, o qual foi publicado em sites na internet e em boletins informativos. Teve conhecimento que o Sr. João Diógenes Caldas Salviano, dizendo-se autor do mencionado artigo, o fez publicar no site da Federação Nacional dos Policiais Federais, bem como no jornal e no respectivo site do Diário de Pernambuco, ora reproduzindo excertos do artigo, ora transcrevendo-o quase na íntegra.

Alega que a publicação indevida de seu artigo em certa data no jornal violou a lei de direitos autorais, motivo pelo qual requer indenização por danos materiais, arbitrados em razão do número de exemplares vendidos no dia de sua veiculação. Requer também indenização fixada em R$ 9.000,00 pela veiculação do artigo no site do Diário Pernambucano. Por fim, pede o arbitramento de indenização por danos morais, fundamentando seu pedido na teoria do desestímulo e em consideração aos aborrecimentos gerados. Com a inicial foram juntados documentos. Houve aditamento da inicial para fins de correção do valor da causa e de esclarecimentos acerca da competência eleita.

O réu foi citado e apresentou contestação (fls. 55 a 62), alegando, preliminarmente, a carência da ação diante da falta das três condições da ação, bem como aduziu ser a petição inicial inepta. No mérito, afirmou que a responsabilidade pelo teor dos artigos é do Sr. João Diógenes, posto que este apresentou-se como autor da obra, não procedendo o réu com dolo ou culpa quando da publicação. Sustenta que incumbe ao autor a juntada do jornal com a respectiva publicação e que desconhece a veiculação do artigo tratado. Nega assim, a pretensão indenizatória no que tange aos danos materiais e morais. Houve réplica.

Designada audiência para tentativa de conciliação esta restou prejudicada, tendo em vista a ausência do réu. Cumpridas as providências preliminares, não sendo o caso de extinção do processo sem julgamento de mérito, assim como de dilação probatória acerca dos fatos, passo ao julgamento antecipado da lide.

É o relatório. Decido.

Preliminarmente, afasto a tese de carência da ação. Com efeito, o pedido de indenização por danos materiais e morais fundado em ato ilícito possui respaldo legal (art. 186 do CC), razão pela qual o pedido é juridicamente possível. No que tange ao interesse processual, presente o binômio necessidade e adequação do provimento jurisdicional requerido pelo autor. Em relação à legitimidade passiva para a causa esta se faz presente.

Com efeito, o réu, o Diário Pernambucano, figura como parte legítima neste processo, vez que publicou um artigo em seu site, cuja autoria é reivindicada pelo ora autor. Ora, ao veicular o artigo na internet o próprio réu deu causa a esta pretensão, gerando no autor a expectativa de um ressarcimento, diante da alegada violação ao direito autoral. Questão diversa é saber de quem é a responsabilidade pela veiculação do artigo. Desta feita, ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor (direito material), é forçoso reconhecer a relação processual instaurada, da qual é parte legítima o réu.

Presentes os pressupostos processuais. No mérito, a procedência do pedido, ao menos em parte, é de rigor. Prima facie, requer o autor indenização por danos materiais diante da veiculação de seu artigo no jornal Diário de Pernambuco. No entanto, não junta aos autos o jornal a que alude. Assim, não faz prova o autor dos fatos constitutivos do seu direito, sendo este seu ônus, conforme o art. 333, I, do CPC. Imperiosa, portanto, a improcedência em relação a este pedido. Postula também o autor indenização pela publicação de seu artigo, desta feita, no site do jornal Diário de Pernambuco (“www. pernambuco.com”).

Com efeito, verifica-se a autoria do artigo em questão pertencente ao Sr. Amaro Moraes, tendo em vista a precedência da publicação. Este redigiu e publicou a obra em janeiro de 1999. Já o Sr. João Diógenes, conforme depreende-se dos autos, utilizou-se da mesma redação do Sr. Amaro Moraes, publicando posteriormente artigo no site do Diário Pernambucano. Esta última publicação resta comprovada pela ata notarial (fls. 15 a 17), a qual certifica a constância do artigo no site aos 28 de setembro de 2004. Portanto, provada está a autoria da obra, bem como sua divulgação no site do réu. Relativamente aos danos materiais pleiteados, estes não são devidos.

O dano material corresponde à perda que atinge o patrimônio corpóreo do agente, sendo um dano emergente, positivo, ou lucros cessantes, isto é, valores que o prejudicado deixa de auferir. In casu, não há que se falar em perda patrimonial suportada pelo autor, motivo pelo qual são descabidos os danos materiais. Já em relação ao dano moral, procedente é o pleito. O art. 49, “caput” e § 2º c.c. art. 50, ambos da L. 5250/67 prescrevem a responsabilidade civil da empresa que explora meio de informação ou divulgação.

A “agência noticiosa”, nos termos da lei, possui responsabilidade pelo teor do que publica, inclusive pela verificação da correta autoria de um artigo. Ora, não se pode admitir a escusa do réu pelo simples fato de que “não tinha poderes para conhecer a autoria do trabalho, face a aparência honrosa do Sr. João Diógenes Caldas Salviano(...)” (fls. 57). Caracterizada a negligência do réu ao não tomar por termo a responsabilidade daquele que se lhe apresenta, pedindo a publicação de um artigo.

Desta feita, verificada a culpa do réu, ensejadora de indenização pelo dano moral ocorrido. Este, por sua vez, configura-se diante do prejuízo que atinge o patrimônio incorpóreo do réu, notadamente um dos ícones dos direitos da personalidade, qual seja, o direito ao nome. No mesmo sentido colaciona-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

“RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais e materiais – Lei de imprensa – Violação a direito autoral – Ocorrência – Foto de escultura publicada em matéria sobre decoração, de permeio com outros trabalhos, sem menção ao nome do autor, citados apenas outros escultores – Regra expressa da lei própria, que exige indicação da paternidade da obra – Ofensa – Venda a terceiro, ademais, que não abrange o direito à reprodução, salvo quando expressamente convencionado – Dano que também é patrimonial, ante o lucro gerado com a venda dos exemplares – Ação procedente – Montante indenizatório reduzido – Recurso parcialmente provido (Apelação Cível n. 289.480-4/3-00 – São Paulo – 8ª Câmara de Direito Privado – Relator: Luiz Ambra – 15.12.05 – V.U.).

Ressalte-se, apenas, que não incide o prazo de decadência prescrito no art. 56 da Lei de Imprensa, posto que o mesmo não foi recepcionado pela CF/88, diante da ampla proteção conferida pelo art. 5º, V e X desta última (STJ, REsp. nº 169.853-SP). Relativamente à fixação do montante a ser indenizado os parâmetros legais constam dos arts. 51 e 52 da L. 5250/67. Assim, considero que a publicação indevida ofendeu, dentro da perspectiva dos direitos da personalidade, a dignidade do autor, o que limita inicialmente a indenização a 5 (cinco) salários mínimos (art. 51, II, L. 5250/67).

Recaindo, no entanto, a condenação sobre a empresa que explora o meio de informação, multiplico tal montante por cinco, conforme previsão do art. 52 da mesma L. 5250/67, perfazendo um total de 25 (vinte e cinco) salários mínimos, que atualmente correspondem a R$ 8.750,00 (oito mil setecentos e cinqüenta reais).

Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu a indenizar o autor, a título de danos morais, na quantia de R$ 8.750,00 (oito mil setecentos e cinqüenta reais) o que corresponde, 25 salários mínimos, corrigida monetariamente desde 28 de setembro de 2004 (data em que constatado o ato ilícito) e acrescida de juros de mora de 12% ao ano, desde a mesma data. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

P.R.I.C. São Paulo, 18 de janeiro de 2007.

KARINA JEMENGOVAC

Juíza Substituta

Revista Consultor Jurídico, 18 de fevereiro de 2007

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