INDENIZAÇÃO MAJORADA

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu parcial provimento ao recurso interposto por Gregório Smanioti e majorou o valor da indenização por danos morais arbitrada em favor de sua filha, Cátia Regina, que aos sete anos teve as pernas amputadas após atropelamento em via pública de Brusque. O acidente aconteceu em 1994. A menina voltava da escola para casa, em ônibus urbano. Atrás do coletivo seguia um caminhão da Terraplanagem e Transportadora Azza, carregado com brita. Assim que o ônibus parou, para que ela saltasse, o caminhão manobrou para ultrapassá-lo, atropelando a menina que tentava atravessar a rua.
Do acidente resultou a amputação de suas duas pernas.

O valor fixado para a indenização ficou em R$60 mil. Por entender que houve culpa concorrente no acidente – a garota teria atravessado a rua de forma desavisada – o TJ decidiu ainda que as partes devem dividir em 50% as despesas hospitalares. Desta forma, a Câmara atendeu parcialmente o pleito da empresa, que também apelara. Ademais, foi concedida à vítima pensão vitalícia de um salário mínimo, já que comprometida sua capacidade laborativa . O relator da apelação foi o desembargador Sérgio Izidoro Heil. (Apelação Cível 2004.026011-0).

A Justiça do Direito Online

DIREITOS DO AUTOR - QUEM PUBLICA TEXTO PLAGIADO RESPONDE PELA FRAUDE

O site de notícias que publica artigo plagiado tem obrigação de indenizar a vítima. O entendimento é da juíza Karina Jemengovac, da 34ª Vara Cível de São Paulo. A juíza condenou o Diário de Pernambuco a pagar R$ 8.750 ao advogado Amaro Moraes e Silva Neto por violação de direitos autorais. Cabe recurso.

Amaro Moraes alegou ser o autor do artigo O e-mail como prova no Direito Brasileiro, publicado em sites e boletins informativos. Segundo ele, João Diógenes Caldas Salviano copiou o artigo e o publicou no site da Federação Nacional dos Policiais Federais e no jornal e site do Diário de Pernambuco. Moraes foi representando na ação pelo advogado Omar Kaminski .

No pedido de reparação por danos morais, a juíza reconheceu a responsabilidade do Diário de Pernambuco. “A ‘agência noticiosa’, nos termos da lei, possui responsabilidade pelo teor do que publica, inclusive pela verificação da correta autoria de um artigo”, considerou.

Karina rejeitou o pedido de indenização por danos materiais porque Amaro Moraes não comprovou os prejuízos sofridos.

Leia a sentença:

Vistos. AMARO MORAES E SILVA NETO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais, contra DIÁRIO PERNAMBUCANO S/A, igualmente qualificado nos autos. Aduz o autor, em suma, que é o redator de artigo intitulado “O Email como Prova no Direito Brasileiro”, o qual foi publicado em sites na internet e em boletins informativos. Teve conhecimento que o Sr. João Diógenes Caldas Salviano, dizendo-se autor do mencionado artigo, o fez publicar no site da Federação Nacional dos Policiais Federais, bem como no jornal e no respectivo site do Diário de Pernambuco, ora reproduzindo excertos do artigo, ora transcrevendo-o quase na íntegra.

Alega que a publicação indevida de seu artigo em certa data no jornal violou a lei de direitos autorais, motivo pelo qual requer indenização por danos materiais, arbitrados em razão do número de exemplares vendidos no dia de sua veiculação. Requer também indenização fixada em R$ 9.000,00 pela veiculação do artigo no site do Diário Pernambucano. Por fim, pede o arbitramento de indenização por danos morais, fundamentando seu pedido na teoria do desestímulo e em consideração aos aborrecimentos gerados. Com a inicial foram juntados documentos. Houve aditamento da inicial para fins de correção do valor da causa e de esclarecimentos acerca da competência eleita.

O réu foi citado e apresentou contestação (fls. 55 a 62), alegando, preliminarmente, a carência da ação diante da falta das três condições da ação, bem como aduziu ser a petição inicial inepta. No mérito, afirmou que a responsabilidade pelo teor dos artigos é do Sr. João Diógenes, posto que este apresentou-se como autor da obra, não procedendo o réu com dolo ou culpa quando da publicação. Sustenta que incumbe ao autor a juntada do jornal com a respectiva publicação e que desconhece a veiculação do artigo tratado. Nega assim, a pretensão indenizatória no que tange aos danos materiais e morais. Houve réplica.

Designada audiência para tentativa de conciliação esta restou prejudicada, tendo em vista a ausência do réu. Cumpridas as providências preliminares, não sendo o caso de extinção do processo sem julgamento de mérito, assim como de dilação probatória acerca dos fatos, passo ao julgamento antecipado da lide.

É o relatório. Decido.

Preliminarmente, afasto a tese de carência da ação. Com efeito, o pedido de indenização por danos materiais e morais fundado em ato ilícito possui respaldo legal (art. 186 do CC), razão pela qual o pedido é juridicamente possível. No que tange ao interesse processual, presente o binômio necessidade e adequação do provimento jurisdicional requerido pelo autor. Em relação à legitimidade passiva para a causa esta se faz presente.

Com efeito, o réu, o Diário Pernambucano, figura como parte legítima neste processo, vez que publicou um artigo em seu site, cuja autoria é reivindicada pelo ora autor. Ora, ao veicular o artigo na internet o próprio réu deu causa a esta pretensão, gerando no autor a expectativa de um ressarcimento, diante da alegada violação ao direito autoral. Questão diversa é saber de quem é a responsabilidade pela veiculação do artigo. Desta feita, ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor (direito material), é forçoso reconhecer a relação processual instaurada, da qual é parte legítima o réu.

Presentes os pressupostos processuais. No mérito, a procedência do pedido, ao menos em parte, é de rigor. Prima facie, requer o autor indenização por danos materiais diante da veiculação de seu artigo no jornal Diário de Pernambuco. No entanto, não junta aos autos o jornal a que alude. Assim, não faz prova o autor dos fatos constitutivos do seu direito, sendo este seu ônus, conforme o art. 333, I, do CPC. Imperiosa, portanto, a improcedência em relação a este pedido. Postula também o autor indenização pela publicação de seu artigo, desta feita, no site do jornal Diário de Pernambuco (“www. pernambuco.com”).

Com efeito, verifica-se a autoria do artigo em questão pertencente ao Sr. Amaro Moraes, tendo em vista a precedência da publicação. Este redigiu e publicou a obra em janeiro de 1999. Já o Sr. João Diógenes, conforme depreende-se dos autos, utilizou-se da mesma redação do Sr. Amaro Moraes, publicando posteriormente artigo no site do Diário Pernambucano. Esta última publicação resta comprovada pela ata notarial (fls. 15 a 17), a qual certifica a constância do artigo no site aos 28 de setembro de 2004. Portanto, provada está a autoria da obra, bem como sua divulgação no site do réu. Relativamente aos danos materiais pleiteados, estes não são devidos.

O dano material corresponde à perda que atinge o patrimônio corpóreo do agente, sendo um dano emergente, positivo, ou lucros cessantes, isto é, valores que o prejudicado deixa de auferir. In casu, não há que se falar em perda patrimonial suportada pelo autor, motivo pelo qual são descabidos os danos materiais. Já em relação ao dano moral, procedente é o pleito. O art. 49, “caput” e § 2º c.c. art. 50, ambos da L. 5250/67 prescrevem a responsabilidade civil da empresa que explora meio de informação ou divulgação.

A “agência noticiosa”, nos termos da lei, possui responsabilidade pelo teor do que publica, inclusive pela verificação da correta autoria de um artigo. Ora, não se pode admitir a escusa do réu pelo simples fato de que “não tinha poderes para conhecer a autoria do trabalho, face a aparência honrosa do Sr. João Diógenes Caldas Salviano(...)” (fls. 57). Caracterizada a negligência do réu ao não tomar por termo a responsabilidade daquele que se lhe apresenta, pedindo a publicação de um artigo.

Desta feita, verificada a culpa do réu, ensejadora de indenização pelo dano moral ocorrido. Este, por sua vez, configura-se diante do prejuízo que atinge o patrimônio incorpóreo do réu, notadamente um dos ícones dos direitos da personalidade, qual seja, o direito ao nome. No mesmo sentido colaciona-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

“RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais e materiais – Lei de imprensa – Violação a direito autoral – Ocorrência – Foto de escultura publicada em matéria sobre decoração, de permeio com outros trabalhos, sem menção ao nome do autor, citados apenas outros escultores – Regra expressa da lei própria, que exige indicação da paternidade da obra – Ofensa – Venda a terceiro, ademais, que não abrange o direito à reprodução, salvo quando expressamente convencionado – Dano que também é patrimonial, ante o lucro gerado com a venda dos exemplares – Ação procedente – Montante indenizatório reduzido – Recurso parcialmente provido (Apelação Cível n. 289.480-4/3-00 – São Paulo – 8ª Câmara de Direito Privado – Relator: Luiz Ambra – 15.12.05 – V.U.).

Ressalte-se, apenas, que não incide o prazo de decadência prescrito no art. 56 da Lei de Imprensa, posto que o mesmo não foi recepcionado pela CF/88, diante da ampla proteção conferida pelo art. 5º, V e X desta última (STJ, REsp. nº 169.853-SP). Relativamente à fixação do montante a ser indenizado os parâmetros legais constam dos arts. 51 e 52 da L. 5250/67. Assim, considero que a publicação indevida ofendeu, dentro da perspectiva dos direitos da personalidade, a dignidade do autor, o que limita inicialmente a indenização a 5 (cinco) salários mínimos (art. 51, II, L. 5250/67).

Recaindo, no entanto, a condenação sobre a empresa que explora o meio de informação, multiplico tal montante por cinco, conforme previsão do art. 52 da mesma L. 5250/67, perfazendo um total de 25 (vinte e cinco) salários mínimos, que atualmente correspondem a R$ 8.750,00 (oito mil setecentos e cinqüenta reais).

Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu a indenizar o autor, a título de danos morais, na quantia de R$ 8.750,00 (oito mil setecentos e cinqüenta reais) o que corresponde, 25 salários mínimos, corrigida monetariamente desde 28 de setembro de 2004 (data em que constatado o ato ilícito) e acrescida de juros de mora de 12% ao ano, desde a mesma data. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

P.R.I.C. São Paulo, 18 de janeiro de 2007.

KARINA JEMENGOVAC

Juíza Substituta

Revista Consultor Jurídico, 18 de fevereiro de 2007

EX-ADVOGADO DE BANCO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO

A Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST manteve a decisão da 5ª Turma, que fixou em 50 mil reais o valor da indenização a ser paga a um ex-funcionário do Bradesco que, após ser rebaixado em suas funções, passou a ser considerado “figura decorativa” pelos colegas de departamento.

O relator do processo na SDI-1, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, explicou que a 5ª Turma reduziu o valor da reparação após constatar que dos três danos morais alegados pelo advogado (injúria e calúnias), remanesceu apenas um - a primeira calúnia.

O advogado Oswaldo Sérvulo Tavares da Silva, na condição de empregado do Banco Bradesco, ocupou o cargo de chefe do Departamento Jurídico do banco, de 1974 até 1993. Afirmou que diariamente ultrapassava a jornada de trabalho, muitas vezes prolongada até “altas horas da madrugada”, inclusive aos sábados. Alegou que nunca recebeu horas extras e que, a partir de 1993, foi acusado injustamente de cometer atos ilícitos no banco.

Contou que foi substituído por “um amigo do diretor”, sendo rebaixado em todas as suas funções, deixando inclusive de ser consultado sobre qualquer processo judicial do banco. Passou a trabalhar sozinho numa sala, até a rescisão indireta do contrato. Na Vara do Trabalho, pediu reparação por dano moral, além dos valores correspondentes às horas extras e reflexos.

A sentença, quanto ao trabalho extraordinário, considerou que foi comprovado que o funcionário não tinha poder de mando, submetendo-se às regras da empresa, o que lhe garantia o direito a seis horas extras diárias. O juiz de primeiro grau observou que também foi comprovado o dano moral sofrido pelo empregado e condenou o Bradesco a pagar a indenização de 120 salários mensais, além das verbas referentes à rescisão do contrato por culpa do empregador.

“Há esmagadora prova nos autos demonstrando o desprezo no trabalho e o sofrimento do empregado, a ausência total de reconhecimento, o desrespeito com a dignidade e a honra do reclamante ao acusá-lo de utilizar-se de expedientes criminosos”, afirmou o juiz na sentença.

O TRT da 1ª Região (RJ) manteve parte da sentença, porém considerou que o dano moral originou-se de três lesões distintas, que deviam ser reparadas separadamente: uma injúria e duas calúnias. O TRT-RJ fixou então indenização de 10.800 (atuais R$ 3.780.000,00).

O Bradesco recorreu ao TST alegando que não constam da decisão regional os fatos que levaram o TRT-RJ a entender configuradas a injúria e as calúnias.

Segundo o Regional, a injúria foi consubstanciada na “cruel fritura” do reclamante. A primeira calúnia teria sido causada pela atitude do banco em furtar-se ao pagamento de horas extras, e a segunda calúnia, pelo fato de o banco ter se esquivado do pagamento de indenização relativa à “fritura”. No TST, o banco alegou ainda que o advogado era chefe do contencioso do banco, tendo sob seu comando aproximadamente 25 advogados.

O relator do recurso de revista à época, juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, afirmou que o inadimplemento de obrigação trabalhista pelo empregador não configura, por si só, delito contra a honra do empregado. A Turma, na primeira análise do recurso, excluiu da condenação a indenização por dano moral. O empregado apresentou embargos à SD1 que, após considerar comprovada a primeira calúnia, determinou o retorno dos autos à Turma para que o valor da indenização pela lesão remanescente fosse arbitrado.

A 5ª Turma fixou, sob a relatoria do então juiz convocado e atual ministro do TST, Aloysio Corrêa da Veiga, o valor de R$ 50 mil.

O advogado reclamante apresentou novos embargos à SDI-1. O relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, esclareceu que “se o tema já havia sido examinado pela Turma, que conheceu o recurso sob a alegação de violação do artigo 1.547 do Código Civil Brasileiro, e a SDI-1 da Corte determinou o retorno do processo apenas para apreciar o tema relativo ao montante da condenação em dano moral em relação à denominada primeira calúnia, não se há falar em reapreciação do tema e violação do artigo 896 da CLT pela ausência de apreciação deste”, concluiu.

Os advogados Ney Proença Dole e Maria Cristina da Costa Fonseca atuaram na defesa de seu colega autor da ação. O Bradesco foi defendido pelos advogados Nilda Sena de Azevedo, Lilia Marise Teixeira Abdala e Victor Russomano Júnior. (E-ED-RR nº 682.106/2000.3 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).

Acórdão

“A compensação não pode ser desproporcional ao gravame sofrido, de modo a dar ao empregado a possibilidade de enriquecimento sem causa, nem pode deixar de ser determinada, para que o empregador tenha contra si a pena pecuniária a elidir o comportamento calunioso”.

INDENIZAÇÃO POR PERDA DE SEPTO NASAL

A 7ª Turma do TRF da 2ª Região concedeu reparação de R$ 30 mil, a título de danos morais e mais R$ 30 mil por danos estéticos para ressarcir uma criança, vítima de infecção hospitalar que resultou na necrose e conseqüente perda do seu septo nasal.

O caso ocorreu em 1986, quando o autor, então com pouco mais de um ano de idade, foi levado por sua mãe para a pediatria de um hospital particular, o conveniado ao antigo Inamps, com o quadro de diarréia e desidratação. Após três meses de internação na clínica Somicol, atualmente Hospital de Clínicas Mário Lioni, em Duque de Caxias (baixada fluminense), ele perdeu o septo nasal, em decorrência de uma infecção hospitalar.

Em 22 de junho de 1992, representado pela mãe, o menor recorreu à Justiça para pedir indenização por danos morais, materiais e estéticos pelo erro médico. A ação tramitou durante mais de 13 anos na 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, onde foi sentenciada em novembro de 2005.

Para a União Federal não haveria relação de causa e efeito entre o dano físico ocorrido e o fato de a criança ter ficado internada no hospital, não tendo ocrrido, portanto, erro médico nesse caso. Já o hospital, em sua defesa, sustentou que não teria ficado provado que a infecção ocorreu em suas dependências e, por isso, não haveria razão para ser incluído como réu no processo.

A primeira instância já havia concedido o custeio das despesas com o tratamento, internação e medicamentos, que deverão ser pagos pela União e pelo hospital, conjuntamente. Ficou garantida também a reparação de R$ 30 mil por danos morais.

Para o relator do processo no TRF-2, desembargador Federal Reis Friede, os laudos periciais informam que a infecção se deu por uma bactéria de origem hospitalar que atinge, principalmente, pacientes com desnutrição ou hospitalizados por um longo período. O hospital - por estar vinculado ao SUS - na condição de entidade delegada da prestação do serviço e responsável direta pelo atendimento ao paciente, deve responder pelos danos em conjunto com a União Federal. (Proc. nº 1992.51.01.040658-9 - com informações do TRF-2 e da redação do Espaço Vital )

CONTROLE VIRTUAL

“A Europa quer tomar a dianteira mundial em criar leis para identificar exatamente quem são os usuários da internet, quantos e-mails têm, se criaram e-mails falsos e quantas contas de internet mantêm. As informações são do site Findlaw.

A Alemanha e a Holanda encabeçam a iniciativa, ora elaborando leis para que as empresas telefônicas criem bases de dados de seus clientes. A intenção é identificar quando e para quem essas pessoas fazem suas ligações e enviam e-mails.

“Isso terá um impacto muito grande. A Europa tem uma longa tradição de lutas por liberdades individuais e jamais o povo aceitará essas regulações impostas”, avalia Graham Cluley, consultor londrino da empresa Sophos.

A União Européia já determinou que em 2009 termina o prazo para a concretização da chamada Diretriz de Detenção de Dados, que tornará lei a manutenção de todos os registros detalhados de ligações telefônicas e e-mails. Hoje, sistemas de e-mails gratuitos, como o Gmail da Google Inc. e o Hotmail da Microsoft Corp. só requerem o nome e a senha do usuário para tornar o e-mail ativo.

O ministro da Economia da Holanda, segundo seu porta-voz, Edwin van Scherrenburg, quer a medida do banco de dados detalhado já implantada em 18 meses. A Alemanha quer tudo pronto em seis meses.’

Claudio Tognolli