BANCO CONDENADO POR CONSUMIDORA

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou a Itaucard Financeira S.A. a indenizar a consumidora Vera Aparecida Vieira, no valor de R$2.400,00, por danos morais, pelos constrangimentos sofridos com cobranças e bloqueio indevido de seu cartão de crédito, em razão de uma fatura que já havia sido quitada. A Itaucard deverá também restituir a Vera o valor de R$106,94, pago a mais pela consumidora em virtude das cobranças.

Vera Aparecida pagou antecipadamente, em 10 de abril de 2002, no próprio Banco Itaú, a fatura de seu Itaucard, no valor de R$344,96, que venceria no dia 12 seguinte. Entretanto, a administradora de cartões de crédito mandou-lhe cartas de cobrança daquela fatura, exigindo prova do alegado pagamento antecipado, o que culminou, posteriormente, no bloqueio do cartão.

Vera Lúcia pagou R$106,94 a mais na fatura seguinte, vencida em 12 de maio de 2002, em que veio-lhe cobrado novamente o valor de R$344,96, tendo ela pago o valor mínimo da fatura. A consumidora ainda sofreu constrangimento, quando fazia compras no supermercado Epa, em razão da recusa de seu cartão, tendo que devolver o seu carrinho de compras.
O juiz da 10ª Vara Cível da Capital havia concedido apenas a restituição do valor pago a mais por Vera (R$106,94), negando a indenização por danos morais.

A juíza Márcia de Paoli Balbino, relatora da apelação cível n.º 442.920-5, concedeu, contudo, a indenização por danos morais. Segundo a juíza, "a postura da Itaucard, no caso, foi de transferir para a cliente consumidora, de maneira abusiva e negligente, o ônus da organização do banco quanto às cobranças".

"Questionada por três vezes quanto à suposta inadimplência, obrigada a devolver um carrinho de compras no supermercado, à vista do público, em face do indevido bloqueio do cartão de crédito, não há dúvida de que a apelante sofreu grave ofensa à honra e à dignidade, tida e cobrada como inadimplente por débito de cartão que já se encontrava pago", concluiu a relatora.

Os juízes Hélcio Valentim e Mariné da Cunha acompanharam o voto da relatora. AP. CV. 442.920-5.

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